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13/11/2007 – Juiz condena Adriana de Jesus a 58 anos de prisão
O Juiz do Tribunal do Júri de Brasília, João Egmont, acaba de proferir a sentença.
A empregada doméstica Adriana de Jesus é considerada culpada pelo júri popular e condenada pelo assassinato da
estudante Maria Cláudia. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, João Egmont, levando em conta todos os
agravantes e circunstâncias do crime, fixou a pena, ao todo, em 58 anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado.
A ré Adriana de Jesus foi condenada a 30 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado, 12 anos e seis meses
pelo crime de estupro, 12 anos e seis meses pelo crime de atentado violento ao pudor, três anos pelo crime de
ocultação de cadáver e à pena pecuniária de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário minimo o dia multa, vigente à
época do crime e monetariamente corrigido até a época do efetivo pagamento.
A sessão de julgamento de Adriana começou às 9h20 de ontem (12/11) e só terminou agora, 5h10, depois de mais de
dezenove horas de duração. O crime ocorreu em dezembro de 2004 e chocou a população de Brasília. Parentes, amigos e
pessoas solidárias à dor da família lotaram o plenário do Tribunal do Júri e permaneceram no local até a leitura da
sentença. Na sentença, o juiz lembrou os requintes de crueldade utilizados pelos acusados no momento do crime,
descatando o ódio e a inveja que a ré nutria pela vítima e pela família.
Adriana de Jesus foi denunciada pelo MP juntamente com o namorado, o caseiro Bernardino do Espírito Santo Filho. Os
dois foram acusados pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação
de cadáver. Bernardino, além desses crimes, responde, ainda, por furto qualificado e será julgado no próximo dia 10
de dezembro.
Para ler a íntegra da sentença, clique aqui e, na página do andamento processual, clique no link em azul, SENTENÇA.
Nº do processo: 43-7
Autor: (AF/AJ)
CONDENAÇÃO O Juiz João Egmont Leônicio Lopes proferiu na madrugada de hoje, dia 13/11/2007 a sentença
condenatória a 58 de prisão em regime fechado da assassina confessa de Maria Cláudia Del'Isola, cujo teor integral
segue abaixo Observação do site Maria Cláudia pela Paz: Você pode ler também o teor da Sentença especificamente
ao que se refere ao julgamento da assassina logo abaixo, em negrito a partir de É o relatório que colocamos em vermelho
para facilitar sua busca. Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2005.01.1.000047-3
Vara : 11 – TRIBUNAL DO JURI
Processo : 2005.01.1.000047-3
Ação : ACAO PENAL
Autor : JUSTICA PUBLICA
Réu : BERNARDINO DO ESPIRITO SANTO FILHO e outros
Sentença
BERNARDINO DO ESPIRITO SANTO FILHO e ADRIANA DE JESUS SANTOS foram processados, denunciados e
finalmente libelados como incursos, respectivamente, nos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V, cumulado com os artigos
213 e 214 cumulados ainda com o art. 226, I e art. 155, § 4º, inciso II e 211, o primeiro réu (fls. 942/944) e no art. 121,
§ 2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 213 e 214 cumulados ainda com o art. 211, todos do Código Penal, a
segunda acusada (fls. 946/948), porque, segundo narrado no libelo crime acusatório, no dia 9 de dezembro de 2004,
entre 9:00 horas e 11 da manhã, nesta cidade, utilizando-se de uma
faca e de uma pá, desferiram golpes na cabeça de Maria Cláudia Siqueira DelIsola, provocando-lhe as lesões e
ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico acostado às fls. 165/166, os quais causaram a morte da vítima.
Consta ainda que o crime foi praticado através de meio cruel, consistente em impingir à vítima sofrimentos
desnecessários, "já que aplicaram diversos golpes com faca e pá na vítima" (sic fl. 974), sustentando-se ainda que o
crime teria sido praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto se encontrava esta amarrada,
não podendo esboçar qualquer reação, além de haver sido praticado visando assegurar a ocultação de crimes sexuais
(estupro e atentado violento ao pudor) anteriormente praticados.
Maria Cláudia pela Paz
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Afirma, ainda, a Promotoria de Justiça, que os réus, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionados,
constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, a praticar conjunção
carnal e ato diverso da conjunção carnal consistente em sexo anal e oral, com o segundo denunciado Bernardino do
Espírito Santo.
Ao acusado Bernardino do Espírito Santo consta também a acusação de haver subtraído, para si, a importância de US$
1.800,00 (mil e oitocentos) dólares norte-americanos, pertencentes ao pai da vítima Marco Antônio Almeida Del'Isola,
sendo que a subtração se deu mediante abuso de confiança.
Por último, aos réus atribui-se a conduta de haverem carregado o cadáver até local previamente determinado,
ocultando-o, cobrindo o corpo com terra.
A presente ação penal foi iniciada através de Portaria instaurada pela douta autoridade policial da Décima Delegacia de
Polícia, localizada no Lago Sul.
Solicitada e deferida a prisão temporária dos réus (fls. 14/19), sendo o réu Bernardino do Espírito Santo preso no dia
20 de dezembro de 2004, em Salvador/BA, por policiais baianos (fl. 74vº), efetuand
o-se a prisão da ré Adriana no dia
20 de dezembro de 2004.
Laudo de exame de DNA que tinha por finalidade determinar os padrões de DNA das amostras biológicas impregnadas
em dois swabs contendo material vaginal e anal colhido do corpo de Maria Cláudia referentes ao laudo cadavérico nº
420003/04 – IML, objetivando estabelecer eventual condição de verossimilhança com os padrões obtidos de Bernardino do
Espírito Santo e da vítima (fls. 144/147) e laudo de perícia papiloscópica (fls. 149/153).
Laudo exame DNA que tinha por finalidade determinar os padrões de DNA das amostras biológicas impregnadas em
dois swabs contendo material vaginal colhido De Geane Barbosa da Silva, referente ao laudo de conjunção carnal nº
10893/04- IML, objetivando estabelecer eventual condição de verossimilhança com os padrões obtidos de Bernardino do
Espírito Santo e da vítima Geane Barbosa da Silva (fls. 161/164), laudo de perícia papiloscópica (fls. 149/153) e laudo de
exame cadavérico da vítima Maria Cláudia (fls. 165/166).
Às fls. 194/198, decisão que declina da competência do ilustrado juízo da Segunda Vara Criminal para este do Tribunal
do Júri.
Decretada a prisão preventiva dos réus no dia 7 de janeiro de 2005 (fls. 204/210),
Laudo de exame de local de cadáver encontrado (fls. 226/231).
Ao ser interrogado em juízo, o réu Bernardino do Espírito Santo confessou a prática dos crimes de homicídio, estupro,
atentado violento ao pudor (sexo anal), negando-o quanto à prática de sexo oral, furto e ocultação de cadáver (fls.
269/278).
Adriana de Jesus Santos, também ao ser interrogada em juízo (fls. 279/287), negou a prática dos crimes que lhes são
atribuídos (homicídio, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver) e nem presenciou Bernardino
cometê-los.
Aditamento do laudo de exame cadavérico (fl.324), resultando positivo para espermatozóides.
Em juízo, além das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Marco Antônio Almeida Del'Isola (fls. 442/445), Cristina Maria Grangeon de Siqueira Del'Isola (fls. 446/449), Fernando
Teixeira da Rosa (fl.450), Vanessa da Silva Marques (fl.451), Geraldo da Silva Ferreira (fl.452), Maria Aparecida Cunha
Martins (fls.526/527), procedendo-se ainda a acareação entre os acusados (fls. 485/491).
Laudo de exame de corpo de delito do réu Bernardino do Espírito Santo (fl.534), laudos de exames psiquiátricos e
psicológicos de Bernardino do Espírito Santo Filho e de Adriana de Jesus Santos, fls. 538/544, 545/548, 551/560 e
561/563.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 566/579, pedindo a pronúncia do acusado BERNARDINO DO ESPIRITO
SANTO FILHO nos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V, cumulado com os artigos 155, § 4º, II; 213 cumulado ainda com
o art. 226, I; 214 c/c art. 226, I, 211, na forma do art. 69 do Código Penal e ADRIANA DE JESUS SANTOS, nos artigos
121, § 2º, incisos I, III, IV ; artigo 155, § 4º, II; 213 cumulado ainda com o art. 226, I; 214 c/c art. 226, I, 211, na forma
do art. 69 do Código Penal.
Laudo de exame de objeto (fls. 585/594),
Alegações finais da ré Adriana de Jesus Santos, pedindo sua impronúncia em todos os crimes.
Às fls. 640/650 foram os réus pronunciados: artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V, cumulado com os artigos 155, caput,
art. 213 cumulado ainda com o art. 226, I; 214 c/c art. 226, I, 211, na forma do art. 69 do Código Penal (BERNARDINO)
e artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV ; artigo 155, caput, 213 cumulado ainda com o art. 226, I; 214 c/c art. 226, I, 211, na
forma do art. 69 do Código Penal (ADRIANA), não se reconhecendo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Inconformados com a decisão recorreram o Ministério Público do Distrito Federal e os réus, através de Recurso em
Sentido Estrito, pretendendo, o Ministério Público, o provimento do recurso para o fim de que fosse levada à apreciação
do Conselho de Sentença, a qualificadora do abuso de confiança, relativa ao crime de furto praticado pelos réus,
prevista no art. 155, § 4º, II do Código Penal (fls. 671/675), enquanto o pronunciado Bernardino do Espírito Santo Filho
pleiteou o provimento do recurso "para fins de anulação da decisão de pronúncia, seja por usurpação da competência do
Tribunal do Júri, seja por falta de fundamentação em relação às qualificadoras do homicídio" (fls. 678/685). Adriana de
Jesus Santos recorre, também em Sentido Estrito, esperando a nulidade do processo e o conhecimento e provimento
do recurso "para despronunciar a acusada de todos os crimes tendo em vista a própria declaração de Bernardino – única
pessoa que aponta a autoria/participação de Adriana – no sentido de que mentiu na Delegacia e em Juízo por estar
sendo pressionado;", despronunciando-a ainda do crime de atentado ao pudor (sexo anal), a exclusão das
qualificadoras do crime de homicídio (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) – fls. 707/729 -.
Vieram as respectivas contra-razões.
Parecer do Ministério Público que atua em segundo grau de jurisdição, elaborado pela douta Procuradoria de Justiça,
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"pelo conhecimento de todos os recursos de Adriana de Jesus Santos e Bernardino Espírito Santo Filho e provimento do
recurso interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto"
(sic fl. 821).
Submetido os recursos em sentido estrito a julgamento, no dia 16 de março de 2006, pela Egrégia Primeira Turma
Criminal do Tribuna
l de Justiça do Distrito Federal, em decisão unânime, em acórdão relatado pelo eminente
Desembargador Sérgio Bittencourt, deu-se provimento ao recurso da Ré Adriana de Jesus Santos para excluir da
pronúncia em relação a ela a acusação de furto. No mais, negou-se provimento ao seu recurso. Negou-se provimento ao
recurso do Réu Bernardino do Espírito Santo Filho e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para reincluir
a qualificadora do abuso de confiança. Tudo à unanimidade, estando o r. Acórdão assim ementado, in verbis:
"EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – JÚRI – PRONÚNCIA – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – EMENDATIO LIBELLI –
INOCORRÊNCIA – QUALIFICADORA – EXCLUSÂO – IMPOSSIBILIDADE.
Para a pronúncia, bastam a prova da materialidade e os indícios de autoria. Se há dúvida, a pronúncia se impõe, eis
que na fase do iudicium accusationis vige o princípio in dubio pro societate.
A exclusão das qualificadoras constantes de denúncia só se justifica quando mostrarem-se manifestamente
improcedentes. Caso contrário, devem ser levadas ao conhecimento do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri." (sic
fl. 836/857).
Foram interpostos Embargos de Declaração, à unanimidade desprovidos (fls. 867/869).
A Ré Adriana de Jesus Santos interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 875/882), insistindo em sua
impronúncia, vindo as contra-razões elaboradas pelo Ministério Público (fls. 887/892), que opinou pela
inadmissibilidade do recurso (fl. 892).
Através da decisão de fls. 894/897, o Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deferiu o
processamento do recurso especial interposto pela Ré Adriana de Jesus Santos (fl. 892).
A Procuradoria Regional da República que oficia junto ao Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pelo conhecimento
e improvimento do recurso especial (fls. 902/906).
Submetido a julgamento o Recurso Especial, no dia 10 de maio de 2007, a Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em acórdão conduzido pelo eminente Ministro Nilson Naves, à unanimidade de votos negou provimento ao
recurso (fls. 923/935), em acórdão cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos, ipsis litteris:
"EMENTA
Júri (Processo). Pronúncia (juízo de delibação). Violação do art. 408 do Cód. De Pr. Penal (não ocorrência).
1. Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, a pronúncia – juízo de delibação – é medida que se
impõe.
2. Compete ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – juiz natural -, não se podendo dele subtrair o
conhecimento dos crimes àqueles conexos.
3. No caso, garantir a competência do júri é zelar pelo devido processo legal, é, em outras palavras, assegurar o
princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (sic fl. 935).
Transitado em julgado o acórdão, apresentou o Ministério Público o libelo
crime acusatório contra o réu Bernardino do Espírito Santos Filho (fls. 942/944), imputando-lhe as condutas tipificadas
nos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V, cumulado com os artigos 213 e 214 cumulados ainda com o art. 226, I e art.
155, § 4º, inciso II e 211 e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 213 e 214 cumulados ainda com
o art. 226, I e 211, todos do Código Penal, a Ré Adriana de Jesus.
Às fls. 951/954 veio a contrariedade ao libelo da Ré Adriana de Jesus Santos e às fls. 956/966, a do Réu Bernardino do
Espírito Santo Filho,vindo ainda o aditamento ao libelo à fl. 974.
Finalmente, à fl. 1004, aditamento do laudo de exame de corpo de delito (cadavérico).
É o relatório.
Declarada instalada a sessão de julgamento, comparecendo número suficiente de jurados para a formação do quorum,
diante da colidência quanto às recusas, procedeu-se à separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no da ré
ADRIANA DE JESUS SANTOS, designando-se, desde logo, a data de 10 de dezembro do ano em curso, para o
julgamento do co-réu BERNARDINO DO ESPIRITO SANTO FILHO.
Formado o Conselho e feito o juramento, a ré Adriana de Jesus Santos, procedeu-se ao interrogatório da ré, que optou
por exercer o seu direito de permanecer em silêncio, dizendo não pretender responder a nenhuma pergunta.
Foram lidas peças a pedido das partes e ouvidas testemunhas.
A douta acusação sustentou a integralidade do libelo crime acusatório, além de sustentar circunstâncias agravantes não
contidas no libelo, negando a nobre defesa qualquer participação nos crimes, insurgindo-se quanto à inclusão de
agravantes nos quesitos, não contidas no libelo, estando em ata registrado o seu protesto.
Concluídos os debates e indagados as Senhoras e Senhores Jurados se se encontravam habilitados para julgarem a
causa ou necessitavam de outros esclarecimentos, diante da resposta positiva, foram os quesitos redigidos e lidos,
sendo ainda elaborados na forma do art. 484 do Código de Processo Penal, verbis:
1ª SÉRIE:
AUTORIA E MATERIALIDADE
1º QUESITO: No dia 09 de dezembro de 2004, entre as 09:00 e 11:00 horas, na casa 04 do conjunto 05 da QL 06,
SHIS, Lago Sul-DF, ADRIANA DE JESUS SANTOS, juntamente com terceira pessoa, utilizando-se de uma faca e de
uma pá, desferiram golpes na cabeça de Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, provocando nesta os ferimentos descritos
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no laudo de exame cadavérico
de fls. 165/166 ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
LETALIDADE
2º QUESITO: Estes ferimentos foram a causa da morte da vítima acima citada?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
QUALIFICADORAS
3º QUESITO: O crime foi praticado com emprego de meio cruel, impingindo-lhe sofrimentos desnecessários, já que
aplicaram diversos golpes com faca e pá na vítima?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
4º QUESITO: O crime foi praticado com recurso que impossibilitou sua defesa, haja vista que a vitima se encontrava
amarrada, não podendo esboçar qualquer reação?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
5º QUESITO: A ré ADRIANA DE JESUS SANTOS agiu por motivo torpe consistente na inveja e ciúme que tinha da
vítima?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
AGRAVANTE
6º QUESITO: O crime foi praticado prevalecendo-se a ré de relações domésticas ou de coabitação ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
ATENUANTES
7º QUESITO: Existe alguma circunstância atenuante militando em favor da ré ADRIANA DE JESUS SANTOS?
SIM ( 5 ) ( CINCO ) NÃO ( 2 ) ( DOIS )
8º QUESITO: A ré ADRIANA DE JESUS SANTOS era ao tempo dos fat
os menor de 21 e maior de 18 anos de idade ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
2ª SÉRIE:
1º QUESITO: Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionados, ADRIANA DE JESUS SANTOS e terceira
pessoa constrangeram, mediante violência de grave ameaça, a vítima Maria Cláudia Siqueira Del'Isola a praticar
conjunção carnal com terceira pessoa?
SIM (6 ) ( SEIS ) NÃO ( 1 ) ( UM )
AGRAVANTES
2º QUESITO: O crime foi praticado com recurso que impossibilitou sua defesa, haja vista que a vitima se encontrava
amarrada, não podendo esboçar qualquer reação?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
3º QUESITO: O crime foi cometido com emprego de meio cruel, impingindo-lhe sofrimentos desnecessários, já que
aplicaram diversos golpes com faca e pá na vítima?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
4º QUESITO: O crime foi praticado prevalecendo-se a ré de relações domésticas ou de coabitação ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
ATENUANTES
5º QUESITO: Existe alguma circunstância atenuante militando em favor da ré ADRIANA DE JESUS SANTOS?
SIM ( 6 ) ( SEIS ) NÃO ( 1 ) ( UM )
Maria Cláudia pela Paz
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6º QUESITO: A ré ADRIANA DE JESUS SANTOS era ao tempo dos fatos menor de 21 e maior de 18 anos de idade ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
3ª SÉRIE
1º QUESITO: Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionados, ADRIANA DE JESUS SANTOS e terceira
pessoa constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a vítima Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, a praticar ato
diverso da conjunção carnal consistente em sexo anal e oral com terceira pessoa?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
AGRAVANTES
2º QUESITO: O crime foi praticado com recurso que impossibilitou sua defesa, haja vista que a vitima se encontrava
amarrada, não podendo esboçar qualquer reação?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
3º QUESITO: O crime foi cometido com emprego de meio cruel, impingindo-lhe sofrimentos desnecessários, já que
aplicaram diversos golpes com faca e pá na vítima?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
4º QUESITO: O crime foi praticado prevalecendo-se a ré de relações domésticas ou de coabitação ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
ATENUANTES
5º QUESITO: Existe alguma circunstância atenuante militando em favor da ré ADRIANA DE JESUS SANTOS?
SIM ( 6 ) ( SEIS ) NÃO ( 1 ) ( UM )
6º QUESITO: A ré ADRIANA DE JESUS SANTOS era ao tempo dos fatos menor de 21 e maior de 18 anos de idade ?
SIM ( 6 ) ( SEIS ) NÃO ( 1 ) ( UM )
4ª SÉRIE
1º QUESITO: Logo após o crime de homicídio, ADRIANA DE JESUS SANTOS e terceira pessoa carregaram o cadáver
até local previamente determinado, ocultando-o, cobrindo o corpo com terra?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
ATENUANTES
2º QUESITO: Existe alguma circunstância atenuante militando em favor da ré ADRIANA DE JESUS SANTOS?
SIM ( 5 ) ( CINCO ) NÃO ( 2 ) ( DOIS )
6º QUESITO: A ré ADRIANA DE JESUS SANTOS era ao tempo dos fatos menor de 21 e maior de 18 anos de idade ?
SIM ( 7 ) ( SETE ) NÃO ( 0 ) ( ZERO )
Posto isso. Decido.
Naquele dia, quando se preparava para ir à aula na UnB, onde cursava Pedagogia, dentro e já na direção de seu veículo,
com a porta fechada e o vidro aberto, preparando-se para sair, estando o portão da casa já fechado, Maria Cláudia
foi abordada por terceira pessoa, de toda confiança da família, desde o mês de novembro de 2002, quando naquele
núcleo familiar foi inserida aquela terceira pessoa, indicada pela avó da vítima e, sob o pretexto de fazer uma surpresa
para a mãe de Maria Cláudia, convenceu Maria Cláudia a sair do carro, levando-a para o interior da residência.
Teria a vítima acordado por volta das 8 horas da manhã; havia dormido em casa com sua mãe; seu pai no hospital,
fazendo companhia à Maria Fernanda, irmã da vítima, que se encontrava hospitalizada na UNIMED.
Outrossim, quis o destino que a última pessoa a ver Maria Cláudia ainda em vida, exceto seus algozes e assassinos,
foi o Sr. Geraldo da Silva Ferreir
a, que trabalhava na casa vizinha à da vítima, tendo o mesmo presenciado aquela fatal
e traiçoeira abordagem, no momento em que estava varrendo a frente da casa onde morava; quando foi levar a
vassoura e retornou, o carro da vítima ainda ali se encontrava. Naquele momento, Maria Cláudia estaria enfrentando
seus primeiros instantes e momentos de imensurável sofrimento, dor e angústia, atraída que foi, por aquele ato
perverso e dissimulado, daquela terceira pessoa, aparentemente um ser humano normal para a família, tendo esta
terceira pessoa levado Maria Cláudia para o interior da residência, onde já se encontrava Adriana, sendo a vítima por
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eles dominada, amordaçada e subjugada.
Sob ameaça, a já indefesa vítima, dominada por seus pervertidos
e depravados assassinos, efetuou duas ligações para sua mãe, uma para o celular dela e outro para o Colégio Marista e
nenhuma delas foi atendida. Passado algum tempo, Cristina, mãe da vítima, lhe telefona, tendo então a vítima, dominada
e subjugada pela ré e por terceira pessoa, afirmado para a mãe que estaria indo para a UnB para assistir aula e após
fazer uma prova, acrescentando que não iria em seu próprio carro, mas sim de carona com uma amiga.
Vanessa da Silva Marques, amiga e colega de Maria Cláudia na UnB, conta que, no dia dos fatos, efetuou uma ligação
para a vítima por volta das 8h30min, retornando uma ligação que Maria Cláudia lhe havia feito, porém, o celular da
vítima se encontrava desligado. Ligou então para a casa da vítima, por volta das 9h30min ou 10:00 horas, tendo então
terceira pessoa atendido a ligação e disse que Maria Cláudia havia saído e não sabia para onde ela teria ido (fl. 451).
Este era o álibi onde se pretendia fazer crer que a vítima havia saído de casa de carona, justificando-se a permanência
de seu carro em sua residência (da vítima) e a saída desta de casa.
Começava aí o calvário da vítima, que se acabou de forma trágica e cruel, morta, estuprada e violentada, com uma
perna e as mãos amarradas, a boca tampada com uma fita crepe e o pescoço envolto por fios, asfixiando-a; tudo de
forma maneira brutal, impiedosa e sem nenhuma compaixão.
Foi o tão falado quarto de bonecas transformado num cadafalso erguido na própria casa da vítima, para onde foi levada
por seus algozes vis e infames, para satisfação de seus perversos instintos.
Os crimes de homicídio, estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a vítima, pela forma, maneira de
execução e circunstâncias, revelam o infinito desvalor dos criminosos pela vida humana, total desrespeito ao semelhante,
demonstrando, ainda, uma enorme insensibilidade às pessoas que somente e sempre lhe fizeram e proporcionaram o
bem, acolhendo-os no lar, dando-lhes abrigo, comida e trabalho.
Num ato ainda transloucado, audacioso, ousado e não menos cruel e desafiador, ocultaram o cadáver da vítima
embaixo de uma escada, com pernas e mãos amarradas, com um saco preto envolto em sua cabeça, bem como fios
que serviram para estrangular a vítima, que estavam enrolados em seu pescoço, onde permaneceu até o dia em que foi
localizado, ou seja, três dias após os crimes, no que gerou uma enorme surpresa para a família que havia registrado um
suposto "desaparecimento" da vitima, no dia em que a mesma foi morta.
Como afirmado pelo Delegado de Polícia Dr. Rogério Borges Cunha, "Com a localização do cadáver, a trama macabra
foi desvendada, pois a Representada, que trabalhava e morava na casa, admitiu a participação no sinistro delito" (sic fl.
5, autos 2004.01.1.127049-3).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno ADRIANA DE JESUS
SANTOS, nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, cumulado com os artigos 213 e 214, combinados com o artigo
226, I e cumulado ainda com o art. 211 e art. 69, todos do Código Penal.
Outrossim, e atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e nos artigos
59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena e a estabelecer o seu regime de cumprimento,
considerando o fato de que a pena deve ser a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sem
olvidar, também, o caráter retributivo da pena consistente na retribuição de um mal contra o agente de um delito e
também o caráter preventivo, o qual objetiva desestimular a prática de novas infrações penais, dirigida, esta prevenção,
a todos os destinatários da norma penal, à sociedade em geral e também ao autor da infração, instando-os a se
absterem de condutas criminosas, porque se o fizerem estarão sujeitos à atuação do Estado, podendo, o autor da infração
penal, ser retirando da família e do meio social, impedindo-se desta forma que o mesmo volte a delinqüir, protegendo-se
a ordem e a paz públicas, ao mesmo tempo em que se procura corrigir e ressocializar o criminoso, retirando-o do
convívio social.
A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade e censurabilidade de sua conduta quanto aos fatos, constitui
circunstância desfavorável diante do intenso dolo em que agiu, na medida em que, na qualidade de co-autora de crimes
de homicídio, estupro e atentado violento ao pudor, praticados com requintes de selvageria, barbaridade, crueldade e
sem nenhuma piedade, em companhia de terceira pessoa, autora também da insana conduta criminosa, amordaçaram
e subjugaram a vítima, praticando os horrendos crimes em circunstâncias adiante examinadas, que demonstram a
perversidade dos algozes. Era-lhe exigida uma conduta diversa da por ela praticada, especialmente porque se tratava
de uma pessoa de toda confiança da família; desfrutava
da intimidade e confiança de todos os membros do seio familiar,
onde trabalhava e morava, juntamente com seu filho, uma criança que recebia toda a proteção e carinho da vítima e de
todos os familiares.
Enfim. "Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais,
como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a
conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (in Código Penal Comentado, Celso Delmanto e
outros, 6ª edição, p. 110).
Antecedentes. A ré é primária e sem antecedentes.
Conduta social. Analisa-se o comportamento do agente no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no
meio em que vive.
Adriana foi convidada por terceira pessoa, seu amásio, para vir trabalhar em Brasília, na residência familiar onde ele
já prestava serviços. "O convite foi aceito e o resultado de seu desempenho na referida função, bem como suas
características pessoais foram aprovadas pelos ex-patrões, com elogios do tipo: "menina boazinha e honesta". Adriana
declarou que estabelecia um bom relacionamento com todos os membros da família, "as meninas eram dez e
gostavam muito de mim" (sic fl. 562).
Adriana trabalhava como doméstica na casa da vítima e até então se comportava normalmente. Ali morava com seu
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filho Felipe, que na época dos fatos tinha cinco anos de idade (27/09/1999). Sua outra filha, da ré, Fernanda, também
na época dos fatos tinha 3 (três) anos de idade (30/03/2001) e morava com o pai, em Salvador.
Personalidade do agente. Oxalá fossem os criminosos, autores de crimes bárbaros e cruéis, que chegam à verdadeira
bestialidade, submetidos a exames psiquiátricos e psicológicos, elaborados por competentes e dedicados profissionais
da medicina e psicologia especializadas, como sói ocorrer na hipótese dos autos, teríamos sempre ao alcance importantes
e valiosos elementos de convicção extremamente úteis para a aplicação da pena, na medida em que, conhecendo-se a
verdadeira personalidade do delinqüente, chegar-se-á a uma pena mais justa e perfeita, alcançando-se o verdadeiro
sentimento de justiça que brota em cada cidadão de bem, adequando-se a pena em seu ideal.
Afirmaram os dois experientes e competentes médicos psiquiatras, peritos oficiais, a respeito da ré, in verbis:
"É nosso entender que trata-se de alguém cuja inveja e o ódio falaram mais alto. Estes dois sentimentos foram nutridos
pela observação da diferença social vivenciada, além de seus sentimentos de menos valia e de sua pouca capacidade
em lidar com as frustrações.
Cada atitude da família no sentido do auxílio era interpretada como esmola, algo que humilhava.
Não eram iguais, mesmo que tentassem transmitir isso. Havia barreiras, limites que não podiam ser transpostos.
Diante deste panorama e para aplacar o seu ódio, a única possibilidade seria exterminar as pessoas que lhe lembravam
sua verdadeira realidade. Realidade esta que lhe é insuportável.
Como não pudesse aquilatar a todos vira-se exatamente contra quem lhe demonstrava mais atenção, maior
disponibilidade e como tal dinâmica era partilhada por seu amásio, entram em conluio para a realização do brutal crime.
Deve-se dizer que a conduta violenta pode ser melhor compreendida como sendo resultado de uma interação entre a
personalidade prévia do autor, seu estado emocional, sua situação interpessoal e o contexto pessoal em que se
desenvolve o ato de agressão.
Como todos esses aspectos ocorrem a nível inconsciente, lida-se com a concretude de algo que não é concreto, mas
simbólico, pertencendo ao mundo dos afetos.
Deste modo, a pericianda, agora sim concretamente, só veio a acrescentar mais um drama à sua vida tão cheia de
frustrações. E não conseguirá o desejado, visto que a realidade se impõem contra a fantasia. O crime de nada adiantou,
sua dinâmica de vida permanecerá a mesma ou pior.
10 – CONCLUSÂO:
Diante do exposto concluímos que a pericianda não apresenta qualquer alteração de ordem psicopatológica, tendo
preservadas suas capacidades de entendimento e auto-determinação.
DIAGNÓSTICO: Pericianda Eupsíquica" (sic fl. 558).
Noutras palavras: não possui a ré Adriana nenhuma patologia psicológica ou psiquiátrica.
Motivos do crime, os quais constituem a fonte propulsora da vontade delituosa; são as razões que moveram o agente a
cometer o crime.
Do apurado, o ódio e a inveja motivaram a ré Adriana de Jesus à prática dos insanos e brutais crimes; a única forma de
se libertar da causa daqueles sentimentos vis e infames (ódio e inveja), seria oferecer, em holocausto, a vítima àquela
terceira pessoa, seu amásio de mais de dois anos, porém, e como salientado pelos peritos, tudo o que Adriana fez "só
veio a acrescentar mais um drama à sua vida tão cheia de frustrações. E não conseguirá o desejado, visto que a
realidade se impõem contra a fantasia. O crime de nada adiantou, sua dinâmica de vida permanecerá a mesma ou pior"
(sic fl. 558).
Aliás, o Papa Gregório Magno, no século VI, instituiu os sete pecados capitais, que são os princípios que ferem a Deus,
a si próprio e ao próximo e a inveja constitui o terceiro pecado capital e consiste em se desejar atributos, status, posse e
habilidades de outra pessoa, enquanto a ira, que se constitui no quarto pecado capital, representa a junção dos
sentimentos de raiva, ódio, rancor às
vezes incontrolável.
As circunstâncias, as quais "defluem do próprio fato delituoso, tais como a forma e natureza da ação delituosa, os tipos de
meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes", também constituíram causas
qualificadoras do delito e serão oportunamente consideradas, porém, não se pode silenciar quanto à assombrosa,
assustadora e horripilante conduta praticada pela ré e por terceira pessoa, a demonstrar a perversidade, crueldade e
porque não selvageria mesmo com que agiram os algozes da indefesa vítima, que teve sua boca tampada com um
segmento de fita adesiva, braços atados pelos pulsos mediante uma fita de tecido sintético, sendo que primeiramente a
fita dava uma volta no pulso esquerdo, onde era fixada mediante um nó simples, e "posteriormente no pulso direito, onde
também era fixada por nó simples" (sic fl. 230), tendo ainda suas pernas atadas pelos tornozelos mediante um
segmento de fio, fixado nos tornozelos por intermédio de duas voltas dadas em volta do próprio segmento, subindo
depois na direção da cabeça onde enlaçava superficialmente o pescoço, onde (no pescoço) foram encontrados mais três
segmentos do mesmo fio, produzindo, ainda, escoriações em placa na coxa direita, na placa do cotovelo e na mão
direitos, tipos de meios utilizados e forma de execução, enfim, a comprovarem a bestialidade do crime de homicídio,
estupro e atentado violento ao pudor.
E mais: não conseguindo os assassinos e estupradores matar a vítima através de estrangulamento, para o golpe de
misericórdia, utilizaram-se então de uma pá, desferido de forma infame, brutal e covarde, o qual veio a causar o
traumatismo cranioencefálico, causa da morte da vítima.
Consta na discussão do laudo de exame cadavérico, verbis:
"O tempo de morte situa-se entre 48 e 96 horas antes do presente exame. Colhidos conteúdo vaginal e anal para
pesquisa de espermatozóides e DNA. Há sinais de ato libidinoso, visto que as manchas na coxa esquerda são
sugestivas de marcas digitais em área erógena. Há sinais de estrangulamento, no entanto a causa da morte foi
traumatismo craniooencefálico devido à magnitude das lesões cranianas. Os sulcos em torno dos punhos e tornozelos
são sugestivos de contenção dos membros no momento da morte. A presença de asfixia a sinais de contenção configura
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crueldade" (sic fl. 165 vº).
As conseqüências dos crimes: as mais próximas integram o próprio tipo penal. Contudo, o cometimento dos bárbaros
delitos, deram início ao eterno sofrimento direto de seus avós, pais, irmã, familiares e amigos, deixando ainda enlutada
toda a sociedade da Capital da República, indignada e sedenta de justiça, jamais de vingança, porque civilizada, diante
de tanta covardia e maldade contra a vítima, que também teve seu corpo ocultado no interior de sua residência, nos
albores de sua juventude.
Com relação ao comportamento da vítima: em nada contribuiu para sua morte; tratava-se de uma jovem estudante
universitária, cursando pedagogia e psicologia, na UnB e no UNICEUB; chamava a ré carinhosamente pelo apelido de
DRI e demonstrava carinho pelo filho de Adriana, o menor Felipe.
Do exposto, passo a fixar a pena da ré ADRIANA DE JESUS SANTOS, para cada um dos crimes pelos quais foi
condenado.
Crime de homicídio.
Trata-se de homicídio triplamente qualificado, como tal soberanamente reconhecido pelo Colendo Conselho de
Julgamento. Praticado através de forma cruel, consistente em emprego de asfixia, provocando sofrimentos à vítima,
tendo os assassinos se utilizado de fios que envolveram o pescoço da vítima, amarrando-lhe ainda as mãos e uma das
pernas. Estando a vítima amarrada, na forma retro-transcrita e ainda havendo concurso de uma terceira pessoa na
empreitada criminosa, difícil, quiçá impossível mesmo, a defesa da vítima. Finalmente, necessitava a ré e terceira pessoa
assegurar a impunidade dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados e este era mais um motivo para
o cometimento do crime de homicídio.
Desta forma e diante das circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 28 (vinte e oito) anos de
reclusão; todavia, considero uma das qualificadoras do delito (motivo torpe) para qualificá-lo e as duas outras como
agravantes, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"EMENTA: "Habeas corpus". Homicídio duplamente qualificado. – Ao contrário do que ocorre com o concurso das
causas propriamente de aumento da pena – as em que a pena é acrescida de um tanto a tanto – e em que elas devem
ser consideradas todas como tal para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico, acima do
acréscimo mínimo em virtude do maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de
qualificadoras em sentido estrito – e isso se dá quando se eleva a pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto
no máximo -, para que o crime seja qualificado basta uma delas, devendo as outras (ou apenas a outra), que não
podem ser tidas como causas de aumento para serem consideradas nessa terceira etapa do método trifásico, ser
levadas em conta como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias
judiciais. Precedente do STF. "Habeas corpus" indeferido. HC 80771 / MS – MATO GROSSO DO SUL HABEAS
CORPUS Relator(a): Min.MOREIRAALVES, DJ 01-06-01 PP-00078", e no mesmo sentido, o entendimento dos
prudentes do direito, com assento no C. STJ, "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CP.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO
AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIB
ILIDADE. BIS IN IDEM.NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Figurando ambas as qualificadoras do
homicídio (art. 121, § 2.º,incisos I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará
o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando em indevido bis in idem. 2. Recurso especial
provido. RESP 284342 / DF ; RECURSO ESPECIAL Ministra LAURITA VAZ (1120)2000/0109132-8 DJ 11.10.2004
p.00367", razão pela qual majoro em 01(um) ano a reprimenda, diante da circunstância agravante prevista no art. 61,
inciso II, letra "c" e mais em 1 (um) ano, da no art. 61, II, "d", do Código Penal Brasileiro, ficando, portanto, fixada
provisoriamente em 30 (TRINTA) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista
no art. 65, III, letra "d" do Código Penal Brasileiro, porém, diante a existência de mais uma circunstância agravante,
contida na letra "f" do inciso II do art. 61 do estatuto repressivo, procedo à compensação, tornando, portanto, a pena
definitizada em 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, à míngua de qualquer causa de diminuição ou
aumento de pena.
Crime de estupro. Assim como o crime de homicídio qualificado, trata-se de crime hediondo, sujeitando o autor a
severas conseqüências penais. Foi a vítima estuprada no recinto de seu lar, por terceira pessoa, agindo a ré como coautora,
incentivando a prática do crime, deliciando-se com a sua execução, descarregando todo o ódio e a raiva que
tinha da vítima, ajudando diretamente terceira pessoa, na medida em que afastava as pernas da vítima para que terceira
pessoa a estuprasse, estando a vítima com uma perna e as mãos amarradas para trás, com a boca tampada através
de uma fita crepe e fios envoltos em seu pescoço.
Leia-se o laudo de exame de local de cadáver encontrado, in verbis:
"Os vestígios de sangue e de secreção observados na vagina da vítima e as manchas escuras observadas na coxa
esquerda, próximas da zona erógena e indicativas da pressão de dedos humanos, aliados ao fato de que a vítima estava
com a saia e o sutiã levantados para cima e sem calcinha, admite-se que ela tenha sofrido violência sexual. Para
firmar convicção quanto a isso,é necessário o concurso de outros meios probatórios" (sic fl. 532).
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base, para o crime de estupro, em 8 (oito) anos de
reclusão, aumentada em 1 (um) ano de reclusão, em virtude de haver sido praticado através de forma que tornou
impossível a defesa da vítima (art. 61, II, "c"), porquanto se encontrava com as mãos amarradas para trás, tendo ainda
uma perna igualmente amarrada, aumentando-a ainda em 1(um) ano, diante do meio cruel (art. 61, II, "d", também do
Código Penal), consistente em haver sofrido asfixia, decorrente de estrangulamento praticado através de fios envoltos
em seu pescoço, provocando na vítima mais sofrimento ainda.
Outrossim, procedo à compensação entre a agravante prevista na letra "f" do art. 61, II do Código Penal, com a
menoridade relativa, tornando provisória a pena em 10 (dez) anos de reclusão.
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Por outro lado e considerando que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, aumento a pena em sua quarta
parte, nos termos do art. 226, I do Código Penal Brasileiro, tornando-a, definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado.
Crime de atentado violento ao pudor. Não bastasse o estupro cometido contra a vítima, nas condições por demais
analisadas, Adriana e terceira pessoa, insatisfeitos em seus bárbaros instintos, deram continuidade ao sadismo,
determinando ficasse a vítima de bruços, possibilitando-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal
consistente em sexo anal, deliciando-se com a sua execução, descarregando todo o ódio e a raiva que tinha da vítima,
ajudando diretamente terceira pessoa, a satisfazer sua lasciva, estando a vítima com uma perna e as mãos amarradas
para trás, com a boca tampada através de uma fita crepe e fios envoltos em seu pescoço.
Leia-se o laudo de exame de local de cadáver encontrado, in verbis:
"Os vestígios de sangue e de secreção observados na vagina da vítima e as manchas escuras observadas na coxa
esquerda, próximas da zona erógena e indicativas da pressão de dedos humanos, aliados ao fato de que a vítima estava
com a saia e o sutiã levantados para cima e sem calcinha, admite-se que ela tenha sofrido violência sexual. Para firmar
convicção quanto a isso, é necessário o concurso de outros meios probatórios" (sic fl. 532).
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base, para o crime de atentado violento ao pudor em 8
(oito) anos de reclusão, aumentada em 1 (um) ano de reclusão, em virtude de haver sido praticado através de forma
que tornou impossível a defesa da vítima (art. 61, II, "c"), porquanto se encontrava com as mãos amarradas para trás,
tendo ainda uma perna igualmente amarrada, aumentando-a ainda em 1(um) ano, diante do meio cruel (art. 61, II, "d",
também do Código Penal), consistente em haver sofrido asfixia, decorrente de estrangulamento praticado através de
fios envoltos em seu pescoço, provocando na vítima mais sofrimento ainda.
Outrossim, procedo à compensação entre a agravante prevista na letra "f" do art. 61, II do Código Penal, com a menoridade
relativa, tornando provisória a pena em 10 (dez) anos de reclusão.
Por outro lado e considerando que o crime fo
i cometido mediante concurso de pessoas, aumento a pena em sua
quarta parte, nos termos do art. 226, I do Código Penal Brasileiro, tornando-a, definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Crime de ocultação de cadáver. – Foi o corpo encontrado embaixo de uma escada, no interior da própria residência da
vítima, com pernas e mãos amarradas, com um saco plástico envolto na cabeça, bem como fios que serviram para
estrangular a vítima, que estavam enrolados no pescoço, como, aliás, foi constatada pela prova pericial, ipsis litteris:
"Uma vez que o corpo da vítima foi encontrado parcialmente enterrado num ponto de obscuro do local, com a cabeça
enfiada num saco plástico preto, com a boca tampada por um segmento de fita adesiva e com os braços e as pernas
atados, torna-se soberano considerar que o corpo sofreu uma ação deliberada de ocultação de cadáver. Como o cômodo
usado na ocultação tinha piso de cimento, o que tornaria extremamente oneroso rompê-lo, o cadáver foi parcialmente
oculto num amontoado de terra trazido d outro ponto" (sic fl. 532).
Do exposto e considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo em 3 (três) anos de reclusão, e multa, aqui
fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia multa, vigente à época do
crime e monetariamente corrigido até a época do efetivo pagamento, pelo crime de ocultação de cadáver.
Noutra perspectiva, cuida-se de concurso material, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação
ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material, há pluralidade de condutas e
pluralidade de crimes, sendo ainda certo que no caso dos autos estamos diante do denominado concurso material
heterogêneo, porquanto de espécies diferentes os crimes imputados à acusada Adriana (homicídio, estupro, atentado
violento ao pudor e ocultação de cadáver), impondo-se, desta forma, o somatório das penas impostas à ré.
Fica, portanto, definitivamente a pena de ADRIANA DE JESUS SANTOS fixada em 58 (CINCOENTA E OITO) ANOS
DE RECLUSÂO, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelos crimes de homicídio triplamente qualificado,
estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver e à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia multa, vigente à época do crime e monetariamente corrigido até a época
do efetivo pagamento.
Não há como lhe reconhecer o direito de recorrer em liberdade; a ré foi presa em razão de decreto de prisão
inicialmente temporária, convolada depois em preventiva; permaneceu presa quando por ocasião da pronúncia; agora
condenada, com mais razão, deve permanecer preso na esteira, aliás, da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"1. Omissis. 2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado
pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado
de sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado." (in HC 80548 / PE, Relator(a): Min. Maurício
Corrêa, DJ 24-08-2001 PP-00044).
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime hediondo. Direito de recorrer em liberdade. 3. A custódia do paciente para poder
apelar encontra fundamento na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990, art. 2º, § 2º). Somente estaria o
magistrado obrigado a motivar, no ponto, sua decisão, se houvesse de beneficiar o réu, garantindo-lhe apelar em
liberdade, de forma excepcional, visto que a regra é, na espécie, a prisão para recorrer da sentença condenatória. 4.
Habeas corpus indeferido. HC 77095 / RJ, Relator: Min. Néri da Silveira, DJ 30-03-2001 PP-00081
A ré está isenta do pagamento das custas processuais.
Comunique-se na prisão onde se encontra.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, lance o nome da ré no rol dos culpados, bem como se façam as devidas
anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.
Dou-a por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Registre-se. Cumpra-se.
Maria Cláudia pela Paz
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Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, aos 13 de novembro de 2007, às
05h10min.
JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES
Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília
Maria Cláudia pela Paz